*Resolução 01/24 apresentada pela SORG Nacional – Trata-se da regulamentação dos processos de publicidade das filiações e das resoluções aprovadas nas instancias do partido e da regulamentação dos procedimentos de recursos gerais, em conformidade com as diretrizes previstas no Estatuto do PSOL, vigente na data da resolução.
O Partido Socialismo e Liberdade ao longo de seus vinte anos de existência vem desempenhando um papel importante na esquerda brasileira. Nosso partido tem se consolidado como uma referência de coerência e luta nas ruas e nos parlamentos do Brasil.
Nossa história está sendo construída com marcas muito relevantes em defesa da vida, dos direitos humanos, da democracia e do povo trabalhador. Todos os acertos políticos das duas décadas de atuação do PSOL nos trazem ainda mais responsabilidade e urgências impondo imensos desafios de reflexão e prática cotidiana.
Assim sendo, considerando que:
Nosso 8º Congresso aprovamos, entre outras tarefas, um indicativo de reforma no estatuto do PSOL, no ano de 2025, diante disso, propomos que:
1.1 Até dezembro de 2024, a secretaria de organização em conjunto com a secretaria geral apresente uma proposta de calendário e metodologia para realização da reforma estatutária aprovada na resolução congressual;
Considerando que:
2. A secretaria de organização entre outras tarefas tem a atribuição de estudar, propor e estimular novas formas de organização para aperfeiçoar a ação partidária, bem como organizar o trabalho de filiação partidária em seus vários níveis e que o ano de 2024, particularmente o segundo semestre que se inicia, ainda que nossas energias estarão focadas no processo eleitoral algumas questões internas ao partido necessitam de ajustes imediatos com intuito de facilitar seu funcionamento, a secretaria de organização em consonância com o que é de sua atribuição propõe:
2.2 Da publicidade das filiações e impugnações:
a. Uma atualização no processo de publicidade das filiações indicadas no nosso estatuto, orientando que a partir de Novembro de 2024 se aplique a seguinte regra ao processo de publicidade da filiação partidária:
b. A direção partidária responsável pela filiação, através da secretaria de organização, deverá dar publicidade à lista de novos filiados para o Diretório Municipal e Estadual, via instrumentos internos de comunicação.
c. A cada 60 dias corridos, a contar do primeiro dia do mês, a secretaria de organização deverá receber uma lista de todos os nomes inseridos no filiaweb, contendo:
i. Nome Completo do Filiado;
ii. Estado e Cidade;
iii. Responsável pela filiação;
iv. Responsável pela inserção no sistema;
d. A secretaria de organização terá o prazo de 10 dias corridos, a contar no dia seguinte após o prazo de recebimento, para publicizar a lista de novos filiados, conforme o ponto 1;
e. Após publicidade da lista, inicia-se o prazo de 30 dias corridos, a contar no dia seguinte da publicidade, para pedidos de impugnação da filiação de qualquer nome divulgado, como prevê o art.9º,§ 1º;
f. O pedido de impugnação deverá ser feito via recurso, para a instância hierarquicamente superior, devendo:
i. Ser assinado por indivíduos filiados;
ii. Seguir modelo a ser disponibilizado pelo jurídico, via secretaria de organização nacional;
iii. Constar razões concretas para impugnação, que estejam amparadas no Estatuto do PSOL.
g. Conforme prevê o estatuto do PSOL, a responsabilidade da secretaria de organização “organizar o trabalho de filiação partidária em seus vários níveis” (art.44,VII,”d”) devendo ter acesso ao FiliaWeb de acordo com a esfera (nacional, estadual e municipal) que ocupar o cargo;
Parágrafo Único: De forma transitória, considerando a aplicação da regra com início em Novembro, aplica-se o entendimento de que em Dezembro a secretaria de organização irá dar publicidade à todas as filiações do ano de 2024, realizadas até 31 de outubro, sendo todas as filiações publicizadas passíveis de recurso, desde que apresentadas com os requisitos e prazos indicados nesta resolução.
2.3 Dos recursos gerais:
a. Os recursos deverão ser interpostos sempre à instância hierarquicamente superior ao órgão que tomou a decisão;
b. O prazo para recorrer a decisão é de 15 dias corridos (incluindo final de semana), a contar no dia seguinte da publicidade;
c. O prazo para análise e decisão sobre os pedidos, será:
i. Quando houver pedido de urgência:
5 dias para o pedido de urgência, a contar no dia seguinte do recebimento;
2. 30 dias para o mérito, a contar no dia seguinte do recebimento;
ii. Quando não houver pedido de urgência:
30 dias, a contar no dia seguinte do recebimento;
d. A urgência na decisão do pedido, só será aceita quando:
i. A decisão a que se pretende recorrer violar diretamente direito político do recorrente, descrito no Estatuto do PSOL, devendo o próprio a propor o recurso;
ii. A decisão a que se pretende recorrer impedir a prática e militância política do filiado recorrente;
iii. A demora da decisão colocar em risco ou perigo o funcionamento do partido, os princípios do partido ou a militância de um conjunto de pessoas.
Parágrafo Único: Os recursos com pedidos de urgência só poderão ser acatados, quando estiverem compatíveis com alguma das situações descritas no item 7, alínea “a” e/ou b”, e quando o recurso com o pedido for assinado pela pessoa que diretamente se sentir atingida, sendo personalíssimo sem possibilidade de ser reivindicado por terceiro, com exceção, dos casos enquadrados no item 7, alínea “c”.
e. É de responsabilidade do recorrente endereçar o recurso para a instância correta. Quando incorrer em erro formal, será de responsabilidade do recorrente buscar corrigi-lo, sem perder o direito ao recurso;
f. A decisão pela REJEIÇÃO do recurso, sem resolução de mérito, poderá ser tomada de forma monocrática pela Presidência, via e-mail formal de recebimento e respostas ao recurso, sempre que:
i. O recurso for encaminhado para instância errada;
ii. Conteúdo idêntico referente ao mesmo caso, local e instância já tiver sido analisado e decidido;
iii. Quando não obedecer a tempestividade (dentro do prazo) descrita no item 5, deste documento.
g. As decisões ao recurso poderão ser:
i. Procedente: Quando a instância decidir por acatar o pedido;
ii. Parcialmente procedente: Quando a instância decidir por acatar parte dos pedidos;
iii. Improcedente: Quando a instância decidir por não acatar nenhum dos pedidos;
iv. Rejeitado: Quando incorrer em algumas das opções elencadas no item 6.
h. O recurso deve ser endereçado para e-mail próprio destinado a este fim, de domínio @psol50 com acesso à Presidência, Secretaria de Organização e Secretaria Geral;
i. É de responsabilidade da Presidência apresentar o recurso à Executiva ou Diretório, bem como pautar em reunião;
j. Na mesma reunião em que o recurso for apresentado, o debate será em torno da proposta de decisão ou das propostas, apresentadas ao tempo das demais resoluções, ou com o mínimo de 48h de antecedência;
k. É de responsabilidade da Secretaria Geral encaminhar, ao recorrente filiado, a decisão do recurso, no prazo de 24h após a reunião que debateu a resposta, sempre pelo e-mail oficial de recebimento dos recursos;
l. O modelo de resposta aos recursos, será padrão, disponibilizado pelo jurídico nacional do partido, via secretaria Presidência.
2.4 Da forma de publicidade das resoluções:
a. A publicidade das resoluções deverá se dar da seguinte forma:
i. quando relativa a todos filiados deverá ser assegurada da forma mais ampla possível: Site, Instagram, Diário Oficial entre outras;
ii. quando relativa à interesse individual, deverá se dar via e-mail oficial, diretamente ao interessado;
iii. quando relativa à um conjunto de dirigentes locais, deverá se dar via grupo de e-mail, plataforma interna, ou canais internos de comunicação referente àquele conjunto de pessoas;
Considerando que:
3.Esta resolução exigirá mudanças práticas do cotidiano, propomos que:
3.1. Aplique-se um tempo de adaptação de 4 meses da publicação, entrando em vigor em outubro de 2024.
Secretaria Nacional de Organização
Resolução Aprovada no Diretorio Nacional do PSOL
São Paulo, 15 de Junho de 2024
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