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RESOLUÇÃO Nº 003/2024 – FEDERAÇÃO PSOL/REDE: DISCIPLINA AS COLIGAÇÕES E A FORMAÇÃO DE LISTAS DE CANDIDATOS NAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS E PROPORCIONAIS NA ELEIÇÃO 2024



A Direção Estadual da Federação PSOL/REDE na Bahia, reunida no dia 03 de abril do ano em curso, de forma híbrida, no uso de suas atribuições estatutárias, a partir do debate franco, direto e amplo, considerando o acúmulo técnico, político, teórico experimental de ambos os partidos, bem como as Resoluções 001/2024 e 002/2024, por unanimidade RESOLVE:


AUTORIZAR alianças eleitorais e coligações, com presença na majoritária (prefeito e vice) dos partidos com trajetória progressista e que ajudaram a derrotar a extrema direita e o Carlismo, sendo: PT, PCdoB, PV, PSB, PCB, PSTU e UP.


VETAR alianças eleitorais e coligações, com presença na majoritária (prefeito e/ou vice) dos partidos que deram apoio e sustentação às candidaturas da extrema direita e do Carlismo, sendo: AGIR, CIDADANIA, DC, NOVO, PRD, PL, PMB, MOBILIZA, PP, PROS, PRTB, PODEMOS, PSDB, REPUBLICANOS, SOLIDARIEDADE e UNIÃO.


CONDICIONAR à aprovação da Direção Estadual desta Federação PSOL/REDE, alianças eleitorais e coligações, com presença na majoritária (prefeito e/ou vice) dos partidos que apesar de ter apoiado no primeiro ou segundo turno um projeto eleitoral que ajudou a derrotar a extrema direita e/ou o carlismo, guardam divergências ideológicas e programáticas com os partidos desta Federação. Bem como alianças eleitorais e coligações, com ou sem presença na majoritária (prefeito e/ou vice) dos partidos que não foram VETADOS no item anterior desta resolução.


ESTABELECER que esta direção estadual poderá aprovar casos excepcionais, considerando a ameaça real de vitória de um setor da extrema direita e/ou representante do carlismo. Todavia, em nenhuma hipótese uma eventual aprovação será estabelecida como precedente para outras distintas situações.


DETERMINAR que a inobservância de tais regras poderá levar à anulação das deliberações tomadas pela federação na circunscrição eleitoral, por esta direção estadual da federação, sem prejuízo de uma ação por parte da direção Nacional.


COMUNICAR que eventuais coligações em Camaçari, Feira de Santana, Salvador e Vitória da Conquista estão submetidas à aprovação pela DIREÇÃO NACIONAL desta Federação.


NOTIFICAR que as decisões desta direção estadual poderão ser contestadas, via recurso,  à direção nacional da federação, no prazo de 48h após publicizada a decisão estadual.


REAFIRMAR que esta direção estadual irá buscar o consenso progressivo, contudo na hipótese de não alcançar o consenso, a deliberação será por maioria de votos dos  dirigentes da direção estadual, conforme o caso. 


DETERMINAR que na formação das chapas majoritárias terá preferência à vaga a/ou filiada/ao partido federado que seja candidata/o à reeleição, desde que eleito pelo mesmo. Uma vez excluída essa variável será considerado como critério de  definição a indicação do partido federado que obteve maioria dos votos para a  câmara municipal em 2020, e/ou o candidato (a), de um dos partidos federados, que estejam pontuando melhor em pesquisas registradas no TRE.


ESTABELECER que na hipótese de nenhum dos partidos terem concorrido ao pleito de 2020, a  referência a ser utilizada será a proporção estadual com base na eleição de  2022, nos termos do art. 24, inciso I, do Estatuto da Federação PSOL-REDE. Contudo, por consenso, entre os partidos federados, a escolha do majoritário poderá  não ser da legenda que obteve maioria dos votos indicados no art. 6º e no § 1º. 


DEFINIR que para a distribuição das vagas nas chapas proporcionais será  observada a votação obtida pelos partidos federados na disputa pela câmara de vereadores na eleição 2020. Na hipótese de nenhum dos partidos terem concorrido no citado pleito, a  referência a ser utilizada será a proporção estadual com base na eleição de 2022, nos termos do art. 24, inciso I, do Estatuto da Federação PSOL-REDE. 


APROVAR que cada partido tem direito a preencher pelo menos 1/3 da chapa, independentemente da votação, e que por consenso, os partidos federados podem distribuir as vagas de maneira  diferente da indicada pela votação no pleito de 2020.


AFIRMAR que os partidos federados deverão observar o percentual mínimo de 30% de  candidaturas femininas nas listas isoladas e na lista global. Portanto, para participação no pleito proporcional, cada partido federado deverá indicar,  no mínimo, duas candidaturas, sendo uma delas mulher, cis ou trans.


DETERMINAR que a inobservância do percentual de candidaturas femininas, em lista isolada e na impossibilidade do partido federado lançar outras candidaturas, a federação participará do pleito somente com a indicação de candidaturas do partido que cumprir os percentuais de gênero previstos na legislação.


COMUNICAR que os partidos federados formarão a lista de candidatos e submeterá a  proposta para formação das chapas majoritária e proporcional à direção  municipal da federação até 20 de julho de 2024. Cabendo à direção municipal da federação se reunir e deliberar, por consenso, sobre a lista no  prazo de 24 horas.


DETERMINAR que não havendo consenso, caberá a esta direção estadual, nos termos desta resolução, deliberar sobre.



Bahia, 03 de abril de 2024.



Direção Estadual da Federação PSOL/REDE na Bahia


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