Dispõe sobre a criação e distribuição do Fundo de Despesas Comuns de Campanha
(FDCC) do Partido Socialismo e Liberdade para as eleições de 2024 no município de
Salvador/BA.
O Diretório Municipal do PSOL no Município de Salvador no Estado da Bahia, no uso de sua
autonomia partidária e suas atribuições estatutárias,
CONSIDERANDO:
- que o TSE no julgamento do Recurso Especial n° 193-92.2016.6.18.0018 firmou jurisprudência no sentido de que a existência de candidaturas femininas sem a realização de campanha eleitoral constitui fraude ao percentual de cotas de gênero e contamina não só oregistro da candidatura, mas todo o DRAP e, portanto, os demais registros dos outros
candidatos, inclusive os eleitos,
- que o PSOL tem a prática de constituir um fundo comum de campanha administrado pelos
diretórios para pagamento dos serviços jurídicos, contábeis e de comunicação, nos termos
- que o TRE-BA no julgamento da PCE Nº 0603678-58.2022.6.05.0000 estabeleceu critérios
que devem ser seguidos para a constituição desse fundo de despesas comuns de campanha,
- que o Diretório Estadual do PSOL Bahia aprovou a Resolução nº 001/2024, criando o Fundo de Despesas Comuns de Campanha (FDCC) para as eleições de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º. Criar o Fundo de Despesas Comuns de Campanha (FDCC) para garantir custeio da
prestação de serviços jurídicos, contábeis e de propaganda eleitoral de todos os seus
candidatos nas eleições proporcionais e majoritárias de 2024 no município de Salvador/BA e critérios de distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) entre os candidatos do município, necessários para a garantia da legalidade no processo de registro de candidaturas e realização de gastos eleitorais.
§ 1º O Fundo de Despesas Comuns de Campanha (FDCC) será constituído pelo Diretório
Municipal de Salvador que reterá 20% (vinte por cento) das receitas provenientes do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) dos candidatos a vereador e prefeito da
agremiação no município.
§ 3º. Os contratos de prestação de serviços jurídicos, contábeis e de propaganda eleitoral
serão firmados diretamente com o diretório especificado no caput.
§ 4º. O Diretório Nacional poderá reter o percentual acima das candidaturas que possuem
previsão de recebimento direto em suas contas de campanha, transferindo o valor
correspondente ao percentual especificado no caput Diretório Municipal de Salvador.
§ 5º. Os recursos tratados por esta resolução serão destinados ao pagamento de despesas
comuns com todas as candidaturas, sendo obrigatório que haja benefício para campanhas
femininas e de pessoas negras em todos os serviços prestados, em respeito ao disposto no § 7º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019, em redação dada pela Resolução TSE nº
23.665/2021.
§ 6º. As contribuições especificadas nesta resolução serão utilizadas para o custeio dos
serviços em prol da coletividade dos candidatos e não necessariamente no custeio
proporcional dos serviços utilizados por cada candidato.
Art. 2º. Com os recursos oriundos das receitas especificadas no art. 1ª, o Diretório Municipal
de Salvador contratará:
I - serviços de assessoramento jurídico e advocacia judicial para defesa dos interesses de
todos os candidatos e diretórios do município de Salvador nos Demonstrativos de
Regularidade dos Atos Partidários (DRAPs), Requerimentos de Registro de Candidaturas
(RRCs) e Prestações de Contas Eleitorais (PCEs);
II - serviços de contabilidade eleitoral, para realização das Prestações de Contas Eleitorais
(PCEs) de todos os candidatos e diretórios do município de Salvador.
III - serviços gráficos para impressão pacote mínimo de material de campanha ou de
marketing digital para confecção e divulgação em redes sociais de pacote mínimo de cards
em redes sociais de todos os candidatos e diretórios do município de Salvador.
IV - serviços de gravação em estúdio para programas eleitorais de rádio e televisão no
município de Salvador.
§ 1º. Os serviços jurídicos deverão ser contratados por tempo indeterminado, até o trânsito
em julgado dos Demonstrativos de Regularidade dos Atos Partidários (DRAPs),
Requerimentos de Registro de Candidaturas (RRCs) e Prestações de Contas Eleitorais (PCEs).
§ 2º. Os serviços contábeis deverão ser contratados por tempo indeterminado, até o trânsito
em julgado ou cumprimento de sentença das Prestações de Contas Eleitorais (PCEs).
§ 3º. Os serviços gráficos e/ou de marketing digital e de gravação em estúdio para programas
eleitorais de rádio e televisão deverão ser contratados por tempo determinado, devendo o
contrato ser iniciado e findado no período reservado pela legislação para a realização da
propaganda política nas eleições de 2024.
§ 4º. As contratações realizadas com base nessa resolução garantiram os serviços mínimos
necessários para a legalidade da participação da agremiação no processo eleitoral de 2024,
não impedindo que os candidatos contratem outros serviços complementares através dos
recursos das suas respectivas campanhas.
§ 5º. As contratações complementares especificadas no § 4º deste artigo não podem justificar
a não-contribuição do candidato para o Fundo de Despesas Comuns de Campanha (FDCC),
tendo em vista a sua natureza coletiva, nos termos do § 6ª do art. 1º desta resolução.
§ 6ª. Todos os contratos regulados por esta resolução deverão ser firmados até o dia 30 de
agosto de 2024, sob pena de repasse ou devolução dos valos retidos ou transferidos para a
conta corrente dos respectivos candidatos.
§ 7ª. Após a assinatura de todos os contratos para o custeio das despesas comuns
especificadas nesta resolução, eventuais valores remanescentes não contabilizados deverão ser repassados ou devolvidos para as contas correntes dos respectivos candidatos na proporção de suas contribuições até o dia 10 de setembro de 2024.
§ 8ª. Todos os recursos Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) recebidos
pelos diretórios e candidatos, mas não utilizados durante a campanha, deverão ser
contabilizados como sobras de campanha e devolvidos à conta do Tesouro Nacional, nos
termos do § 2º do art. 35 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Art. 3º. O Diretório Municipal de Salvador e os candidatos no município deverão informar, em
suas respectivas prestações de contas a existência desse fundo comum, assim como as
transferências aos Diretórios das cota-partes de contribuição.
§ 1º. As minutas assinadas da Resolução nº 001/2024 do Diretório Estadual e desta resolução, assim como cópias também assinadas de todos os contratos firmados pelo Diretório Municipal de Salvador deverão ser juntados em todas as prestações de contas de todos candidatos desta jurisdição.
§ 2º. Em anexo às minutas dos contratos assinados deverão constar os nomes das candidatas mulheres e dos candidatos negros beneficiados por cada contrato, em respeito ao disposto no § 7º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019, em redação dada pela Resolução TSE nº 23.665/2021.
Art. 4º. Além dos 20% (vinte por cento) correspondente ao Fundo de Despesas Comuns de
Campanha (FDCC), o Diretório Nacional poderá reter o percentual de 30% (trinta por cento)
da verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) do candidato a Prefeito de Salvador e repassar o valor correspondente diretamente à conta corrente da candidata a vice-prefeita por força do § 4º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
§ 1º. Para recebimento do percentual acima especificado, a candidata a vice-prefeita deverá abrir conta corrente específica para recebimento do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas do candidato a prefeito.
§ 2º. Na hipótese de o Diretório Nacional não reter nem repassar o percentual acima especificado para a candidata a vice-prefeita de Salvador, fica obrigado o candidato a prefeito efetuar a transferência do montante para a conta acima especificado, sob pena de ter de arcar às suas expensas pelo descumprimento do § 4º do art. 17 da Resolução TSE nº
23.607/2019 em caso de rejeição de suas contas, além de incorrer em infração disciplinar
com sanções previstas no art. 13 do Estatuto do partido.
§ 3º. Na hipótese de arrecadação de campanha realizada pela candidata a vice-prefeita,
devem ser utilizados os recibos eleitorais do candidato a prefeito.
§ 4º. Os recursos próprios da candidata a vice-prefeita deverão ser somados aos recursos
próprios do candidato a prefeito para aferição do limite estabelecido no § 1º do art. 26 da
Resolução TSE nº 23.607/2019.
§ 5º. A candidata a vice-prefeita não poderá constituir Fundo de Caixa para pequenas
despesas.
§ 6º. A prestação de contas da candidata a vice-prefeita de Salvador deverá ser processada
juntamente com a prestação de contas do candidato a prefeito, devendo eventuais multas ou penalidades de ressarcimento serem arcadas individualmente, na medida das suas
respectivas responsabilidades.
§ 7º. Na hipótese de o candidato a prefeito não apresentar a sua prestação de contas, a
candidata a vice-prefeita poderá fazê-lo autonomamente, para que suas contas sejam
julgadas independentemente das contas do candidato a prefeito, nos termos do parágrafo
único do art. 77 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Art. 5º. Para os candidatos a vereador de Salvador, o Fundo Especial de Financiamento de
Campanha (FEFC) será distribuído na proporção e valores estabelecidos no Anexo I desta
resolução.
§ 1º. A distribuição das receitas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)
incentiva e valoriza candidaturas indígenas, quilombolas, LGBTs, PCD’s, aplicando o seguinte aditivo acumulativo nas mesmas faixas:
I – Indigena ou quilombola: 5%.
II – Pessoa com Deficiência (PCD: 5%.
III – Pessoa LGBTQIAPN+: 5%.
§ 2º. O teto permitido para acúmulo dos aditivos é de 15%.
Art. 6º. Esta resolução entra em vigor a partir de 16 de agosto de 2024, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2024.
Salvador, 16 de agosto de 2024.
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